O Processo Nº TST-RR-100696-80.2020.5.01.0037 R1 refere-se a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aborda a questão das gorjetas e sua integração na remuneração dos empregados1.
De acordo com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), gorjetas são consideradas parte da remuneração do empregado, mesmo que não tenham natureza salarial stricto sensu1. O § 3º do artigo 457 especifica que gorjetas incluem tanto valores espontaneamente dados pelo cliente quanto valores cobrados pela empresa e destinados à distribuição aos empregados.
O TST decidiu que as gorjetas, apesar de não serem salários no sentido estrito, possuem um patamar constitucional, pois compõem a remuneração do trabalhador e integram o “patamar mínimo civilizatório”1. Portanto, qualquer cláusula de acordo coletivo que autorize a retenção de parte das gorjetas pela empresa para custear custos de logística é inválida, pois viola o direito dos empregados à integralidade desses valores1.
Acordão Gorjetas.
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